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segunda-feira, 26 de março de 2012

VRG/Gol comunica ao SNA que fará reestruturação seguindo a CCT







O Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) foi chamado, emergencialmente, nesta manhã (23/3), pela direção da VRG/Gol, e comunicado pela empresa que o processo de redução de mão-de-obra ainda não foi concluído. A VRG/Gol informou ao Sindicato que as metas das licenças não remuneradas não foram atingidas e que, diante desses dados, pretende continuar sua reestruturação, dando cumprimento ao item "a" da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Até o final de março, a empresa irá aguardar as comunicações dos aeronautas que têm interesse no desligamento. A VRG/Gol informou que manterá o plano de saúde desses trabalhadores por um período superior ao exigido por lei (que é de seis meses), proporcional ao tempo de empresa.

A companhia afirma que pagará todas as verbas rescisórias dos trabalhadores que desejarem sair, incluindo férias e 13º salário proporcional, entre outros direitos. Maiores detalhes serão informados pela empresa.

O Sindicato alertou mais uma vez para a VRG/Gol a importância do planejamento criterioso dos Recursos Humanos, para que não se repita o que aconteceu no passado recente, quando a companhia promoveu demissões de um grande número de aeronautas e, seis meses depois, teve de preencher novamente as vagas.

Veja abaixo a íntegra da cláusula 9 da CCT, que versa sobre a redução de mão-de-obra:

09 – NORMAS EM CASO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO


Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por função, observados os seguintes critérios:


a) O aeronauta que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

c) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral, respeitada a ordem decrescente de antigüidade na empresa;

e) Os de menor antiguidade na empresa. 


Fonte: SNA

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